- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 527 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão denegatório de habeas corpus, no qual se manteve a imposição de tratamento ambulatorial, devido à inimputabilidade do paciente, por prazo indeterminado. 2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art. 97, caput e § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula n. 527 deste Superior Tribunal, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A Súmula 527/STJ estabelece que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, sem fazer distinção entre medidas de segurança substitutivas de pena ou decorrentes de sentença absolutória imprópria. 5. Os precedentes que deram origem à Súmula n. 527 referem-se expressamente a casos de sentença absolutória imprópria, evidenciando a contradição da decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos acolhidos para sanar a contradição apontada e, reconhecida a aplicabilidade da Súmula n. 527/STJ ao caso concreto, conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente. Tese de julgamento: "1. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ. 2. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria deve respeitar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se aplicando indefinidamente enquanto não cessada a periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Súmula 527 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 174.342/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 14/11/2011; STJ, AgRg no AREsp 357.508/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015; STJ, HC 286.733/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014. (EDcl no HC n. 894.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.