JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE MEDICINAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa com finalidade medicinal. 2. O agravante já havia obtido autorização judicial para o plantio de cannabis sativa em favor de sua sogra, o que gerou a discussão sobre a possibilidade de cumulação de autorizações para o plantio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto ao agravante para o plantio de cannabis sativa com finalidade medicinal, considerando que já existe autorização judicial para o plantio em favor de sua sogra. III. Razões de decidir 4. O fundamento de que a concessão de nova autorização poderia resultar em cumulação indevida de plantas foi mantido, considerando a segurança pública. 5. A documentação apresentada pelo agravante foi considerada adequada às exigências jurisprudenciais, comprovando a necessidade do uso medicinal. 6. Foi decidido que o agravante pode utilizar a quantidade de plantas já deferidas em favor de sua sogra, para ambos, respeitando-se o direito à saúde e preservando a segurança pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para conceder salvo-conduto ao agravante, nos limites da autorização já concedida à sua sogra. Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para plantio de cannabis sativa com finalidade medicinal deve considerar autorizações já existentes para evitar cumulação indevida. 2. A utilização conjunta de plantas já autorizadas é permitida quando comprovada a necessidade medicinal e a adequação documental." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. (AgRg no HC n. 990.249/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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