- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES. 1. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial. 2. A parte recorrente não comprovou dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, inexistindo cotejo analítico apto a comprovar o suposto dissídio, o que impede a verificação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual (art. 226 do CPP), o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas, concluiu pela efetiva observância da norma em comento, de modo que eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento. 5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, já que a presença de circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do regime inicial imposto. 6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.