JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
14/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 14/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MEIO DE PROVA, TODAVIA, FRÁGIL E ISOLADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 3. Segundo consta dos autos, a vítima, acompanhada de seu filho de 8 anos, foi abordada por dois jovens em uma moto quando estavam chegando na igreja, momento em que foram subtraídos celular, dinheiro e cartão bancário, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. 4. Embora o reconhecimento pessoal haja observado o procedimento do art. 226 do CPP, consistiu na única prova da autoria do crime pelo acusado. Ademais, tal reconhecimento só foi realizado 20 dias após o crime e os autores estavam de capacetes. Além disso, o réu negou a prática delitiva e nada de ilícito foi apreendido com ele, o que reduz ainda mais a força probante desse meio de prova. Daí porque é impositiva a absolvição por insuficiência de prova no caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.345.809/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
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