- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O recorrente foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. Duas matérias em discussão: i) possibilidade de reexame das provas em dissonância com o que afirmado no acórdão do tribunal de origem; ii) se as declarações da vítima de violência domésticas, corroborada por laudo e fotos, podem ensejar a condenação. III. Razões de decidir 4. Tendo o acórdão do tribunal de origem afirmado fatos diferentes do que os que réu alega em seu recurso especial, a revisão do juízo condenatório demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. As declarações da vítima de violência domésticas, não contraditórias e harmônicas com outros elementos de prova (laudo de exame pericial indireto e fotos), são suficientes para sustentar a condenação, e a tese de recurso especial contrária a este entendimento encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação. 2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial que afirma fatos diferentes daqueles que constam no acórdão do tribunal de origem" . Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei nº 11.340/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.131.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AREsp n. 2.724.901/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.741.679/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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