- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE MACONHA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada a apreensão de 45 quilos de maconha, bem como o risco de reiteração delitiva, porquanto "o autuado foi condenado nos autos do processo nº 0001896-25.2018.8.17.0220, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Custódia, em razão da prática do delito de tráfico de droga e mais uma vez volta a delinquir". 3. No que tange ao pleito de concessão de prisão domiciliar, ressaltou o Tribunal local que, "[c]omo bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, não restou comprovado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados do seu filho menor de 4 anos, tampouco que ele é imprescindível aos cuidados especiais do infante, uma vez que este reside atualmente com a genitora do paciente, ora impetrante)". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.756/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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