- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal a quo negou o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, com base na Súmula 545 do STJ, por entender que a confissão não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, sendo que a sentença condenatória destacou que o réu não admitiu a prática do crime, limitando-se a alegar que chegou ao local quando foi abordado, sem confessar a autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a prática do crime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea só se aplica quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de a confissão ser utilizada na sentença condenatória. 5. No caso em exame, o Tribunal a quo corretamente não aplicou a atenuante, pois o réu não confessou o crime, limitando-se a negar envolvimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea aplica-se quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de ser utilizada na sentença condenatória. 2. Nos casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, permitindo compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022. (AgRg no HC n. 984.390/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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