- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, além de se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal, porquanto impetrada após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus foi apresentado como estratégia para provocar a análise de matérias invocadas em agravo em recurso especial que não mereceu conhecimento anteriormente, na instância precedente, por erro grosseiro. 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão é possível a concessão de ordem de habeas corpus que supere, por via transversa, a existência de óbice processual à admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no HC n. 626.935/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.658/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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