JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. ALEGADO ERRO NO DIAGNÓSTICO. DANOS MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 3º, 4º, 6º, 14, 22, 39, 47 E 51, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos arts. 3º, 4º, 6º, 14, 22, 39, 47 e 51, do CDC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada ocorrência de danos morais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.592.677/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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