- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INDIRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava a ausência de apreensão de substância entorpecente como fundamento para a condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal a quo manteve a condenação do paciente com base em provas indiretas, como mensagens de texto e voz extraídas do celular do corréu, que indicavam a prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas indiretas, como mensagens de celular, na ausência de apreensão de substância entorpecente. 4. O agravante alega que a ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da materialidade do delito, citando precedentes que afastam condenações baseadas exclusivamente em indícios frágeis. III. Razões de decidir 5. A condenação foi mantida com base na análise das mensagens de celular que demonstraram a relação associativa entre o paciente e o corréu, evidenciando a prática do tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes, desde que existam outros meios de prova que comprovem o delito. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo ilegalidade na condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas indiretas, como mensagens de celular, mesmo na ausência de apreensão de substância entorpecente. 2. A existência de vínculo associativo entre os réus pode ser comprovada por meio de mensagens e outros indícios que demonstrem a prática do tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672483, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022. (AgRg no HC n. 896.103/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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