- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. RESISTÊNCIA INDEVIDA À COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RECONHECIDO PELO PERITO DO JUÍZO COMO IMPRESCINDÍVEL PARA COMBATER DEGENERAÇÃO DA COLUNA LOMBAR DA AUTORA, INCLUSIVE AUTORIZADO PELA AUDITORIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. MONTANTE ARBITRADO EM VALOR QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Foi apurado pela Corte local que houve "recusa em autorizar a utilização dos materiais necessários, o que impediu a realização imediata da cirurgia. Sendo realizada, após a concessão de tutela antecipada", malgrado tenha sido apontado na sentença - no que não infirmada pelo acórdão recorrido - que a "perícia constatou que a demandante sofre cronicamente de afecção degenerativa da coluna lombar, sendo acusada pela ressonância magnética degeneração grave da coluna lombar com retificação da mesma, perda da lordose e degeneração facetaria difusa". Com efeito, fica nítido que a compensação por danos danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é devida e não se mostra manifestamente excessiva, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.641.582/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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