JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 27/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n° 0802918-26.2011.8.20.0001, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte - IPEM/RN a pagar diferenças relativas ao adicional de periculosidade, contadas a partir do ajuizamento da demanda. 2. O Tribunal de origem, considerando o valor do benefício devido até a data da prolação da sentença, afastou a remessa necessária, visto que o proveito econômico buscado na ação, embora não esteja aposto na sentença de forma líquida e definitiva, percebe-se facilmente que é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, justificando, portanto, o não conhecimento da remessa necessária. 3. A jurisprudência do STJ entende que a dispensabilidade do exame obrigatório pressupõe a certeza quanto à não condenação da Fazenda Pública em valor superior aos limites do art. 496 do CPC/2015. Precedente: REsp 1.664.062/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido refoge ao que ficou estabelecido no julgamento do REsp 1.101.727/PR, quanto ao cabimento da remessa necessária, de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). 5. O Agravo em Recurso Especial deve ser provido para, afastando os motivos que levaram ao não conhecimento, determinar que o Tribunal de origem proceda ao julgamento do reexame necessário como entender de direito . 6. Agravo em Recurso Especial provido nos temos da fundamentação. (AREsp n. 1.532.458/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 27/5/2020.)
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