- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou seguimento ao recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em julgamento de recurso repetitivo do STJ e na aplicação da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de fundamentos diversos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial autoriza a interposição isolada do agravo em recurso especial ou se é indispensável a interposição simultânea dos dois recursos cabíveis. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, a parte deve interpor simultaneamente ambos os recursos cabíveis para preservar sua pretensão. 5. A interposição exclusiva do agravo em recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inadequado, quando há decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, configura erro grosseiro. 2. A parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial para preservar sua pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2102191, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.11.2023. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.634/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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