- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. Rever a conclusão do Tribunal bandeirante quanto a ilegitimidade da QUALICORP, na forma como apresentado no apelo nobre, demandaria o reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. A jurisprudência do STJ entende que a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.780.119/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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