- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. CANCELAMENTO IRREGULAR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, acerca da irregularidade do cancelamento do plano de saúde pela operadora, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Não há como acolher a tese recursal, para excluir os danos morais ou para reduzir o valor da respectiva indenização, sem a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A condenação a título de danos morais arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.392.930/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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