- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial apontava violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, em razão da limitação da cláusula de coparticipação a duas mensalidades pelo acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) avaliar se há violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e devidamente preparado, mas não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual é válida a cláusula de coparticipação limitada a até 50% do valor contratado com o prestador, conforme precedentes da Terceira Turma, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada nos termos legais e regimentais exigidos, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento baseado na jurisprudência consolidada, e também à incidência da Súmula 83/STJ, implica preclusão do tema, inviabilizando a admissibilidade do recurso. 7. A tentativa de revisão da limitação da cláusula contratual de coparticipação implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.554.995/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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