- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO INADEQUADO. ABORTO E ÓBITO FETAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EXAME DE FATO E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como aos arts. 186 e 403 do Código Civil, sustentando omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise do nexo causal entre a conduta médico-hospitalar e o aborto seguido de óbito fetal. Afirmou inexistência de culpa e ausência de dano indenizável. A parte agravada defendeu a inadmissibilidade do recurso, por implicar reexame do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise do recurso especial exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. 5. A instância ordinária reconhece, com base na prova pericial e documental, falha na prestação de serviço por parte do hospital e do médico, identificando omissão no atendimento a gestante de risco, o que resultou em grave prejuízo e sofrimento à paciente. 6. O exame das alegações recursais revela pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão quanto à existência de falha na prestação de serviço, ao nexo causal e à caracterização do dano moral, o que demanda reavaliação de provas. 7. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o recurso especial não se presta à reapreciação do contexto probatório delineado nas instâncias ordinárias, sendo vedado seu manejo para simples reexame de prova (Súmula 7/STJ). 8. Não demonstrada a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos nem evidenciado que a tese recursal demanda unicamente reenquadramento jurídico da moldura fática reconhecida, incide a vedação da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.658.621/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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