- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 15/05/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGIME PÚBLICO E PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES SEM DEBATE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE DO REGULAMENTO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. BENEFÍCIO. APURAÇÃO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DO VALOR COMPLEMENTAR ATRELADO AO PAGO PELO INSS. ALTERAÇÃO. NOVA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-CONTRATUAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Ausência de prequestionamento das teses de: i) incompetência do juízo estadual; ii) necessidade de formação de litisconsórcio com a patrocinadora e com o INSS; iii) ilegitimidade passiva da recorrente para o feito; iv) observância do equilíbrio atuarial, sob pena de seu rompimento; v) diferença entre o regime público e privada de previdência; vi) correção monetária; e vii) observância do regulamento vigente à época da elegibilidade. Inclusive porque referidas teses não foram temas suscitados na apelação, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que ratificam a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referidos temas. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal concluiu pela prescindibilidade de perícia em razão da apuração de incorreção do cálculo inicial do benefício envolver "interpretação e aplicação das disposições do regulamento do plano", configurando, "portanto, matéria exclusivamente de direito". Neste contexto, a reversão do julgado para reconhecer a imprescindibilidade da prova demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. Nos mesmos óbices sumulares incorre a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao cabimento de revisão do benefício, visto que a irregularidade do valor pago, porquanto efetuado a menor que o devido quando acrescido com os valores pagos pelo INSS, baseou-se na interpretação do regulamento do plano de previdência, o que demandaria reexame do acervo e do referido pacto para acolhimento da tese de higidez do cálculo inicial apurado. 4. No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.257.400/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
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