- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. 1. Discute-se nos autos acerca do termo inicial do prazo prescricional para a ação de revisão de contrato de mútuo bancário. 2. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação revisional de contrato de mútuo bancário, quando houver novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos ou renegociação, é a data da assinatura do último contrato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.749.086/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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