- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 215 E 618 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a legitimidade passiva da ora agravante na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais promovida pela ora agravada. Considerando as circunstâncias do caso, a modificação de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 424.375/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
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