- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, mantendo a inadmissão de recurso especial que questionava acórdão do TJDFT sobre exceção de suspeição. 2. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de suspeição, afirmando a inexistência de provas concretas de parcialidade do magistrado, e considerou extemporânea a juntada de documentos novos, conforme o art. 435 do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e por vedação de reexame de provas, deve ser mantida. 4. Outra questão é se a juntada de documentos novos, considerados extemporâneos pelo tribunal de origem, poderia ter sido admitida para comprovar a suspeição do magistrado. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não demonstraram a violação do art. 435 do CPC/2015, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. 6. A revisão do entendimento sobre a inexistência de elementos para caracterizar a suspeição do magistrado exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A juntada de documentos novos foi considerada extemporânea, pois não se destinavam a contrapor elementos produzidos no curso do incidente de suspeição, nem foram apresentados com justificativa idônea para sua apresentação tardia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada na instância excepcional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 435.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7. (AgInt no AREsp n. 2.643.270/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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