- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. APELAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo, no aresto recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de danos materiais e morais a serem ressarcidos encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.712.158/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.