- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. SÚMULA 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado e, portanto, com personalidade jurídica distinta da dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria." (AgInt no AREsp n. 2.089.971/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 30.11.2022.) 4. A representação não está regular, sendo correta a aplicação da Súmula n. 115/STJ, não conhecendo do recurso.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.596/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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