- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CÂNCER FORA DA COBERTURA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO EXPRESSA DE RISCOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não conheceu do recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização securitária, sob fundamento de ausência de cobertura contratual para os tipos de câncer desenvolvidos pela segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de recurso especial, rediscutir o alcance da cobertura securitária prevista em contrato de seguro de vida, interpretando cláusulas contratuais e reavaliando o conjunto fático-probatório para reconhecer a abusividade da limitação contratual ou a existência de dever de indenizar pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece, com base nas provas dos autos, que a cobertura securitária contratada previa expressamente a indenização apenas para diagnóstico de neoplasia maligna de mama e de colo do útero, não abrangendo as doenças alegadas pela parte autora (adenocarcinoma de endométrio, neoplasia urotelial e intestinal). 4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca dos limites da cobertura e da validade das cláusulas restritivas exige o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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