- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE 10 DIAS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, por veicular norma de aplicação cogente, por força de opção legislativa, não há como acolher a impugnação de créditos apresentada além do prazo previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.718/MT, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 20/6/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.403.636/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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