JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, "à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados" (AgInt no REsp n. 1.652.552/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018). Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.076.194/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/10/2024. 2. Hipótese em que o subjacente cumprimento de sentença ainda está tramitando perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o qual foi instado a decidir sobre o cabimento, ou não, dos honorários executivos já na vigência do atual Código de Processo Civil. Portanto, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 85, § 7º, do CPC. 3. "Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024). 4. De igual modo, "[o] art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010). 5. Carece a parte agravante de interesse recursal no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o decisum hostilizado não adentrou ao exame dessa questão, limitando-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este fixe-os como entender de direito. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.701.465/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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