- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE GÁS E ÓLEO DE FONTES NÃO CONVENCIONAIS (XISTO OU FOLHELHO - SHALE GAS E SHALE OIL) MEDIANTE FRATURAMENTO HIDRÁULICO (FRACKING). POSSIBILIDADE E CONDIÇÕES. AMPLAS DIVERGÊNCIAS CIENTÍFICAS, JURÍDICAS E POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE. RISCOS SOCIOAMBIENTAIS EXTENSIVOS À TODA A COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. MATÉRIA DE ELEVADA RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO. SUSPENSÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. 1. A exploração do gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) com uso da técnica de fraturamento hidráulico (fracking) é tema objeto de elevada controvérsia científica, jurídica e política em todo o mundo. O enorme potencial econômico se contrapõe a riscos socioambientais igualmente exacerbados. Outros países e estados brasileiros se contrapõem entre o aproveitamento comercial das reservas e o banimento ou moratória de sua exploração. A matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados, como o incidente de assunção de competência. 2. A questão tem limitada capacidade repetitiva, porquanto vinculada a leilões de poucas áreas em 2013. Porém, as ações civis públicas ajuizadas em diferentes foros, visando blocos licitatórios distintos, estão submetidas a tribunais regionais diversos, obtendo soluções díspares. A dispersão jurisprudencial, embora quantitativamente limitada, implica insegurança jurídica em setor altamente regulado de interesse estratégico internacional, com arestas competitivas que devem ser mitigadas. Além disso, dados os potenciais riscos ambientais envolvidos, com alcance para além de fronteiras jurídico-políticas artificiais, exigem uma solução jurisdicional única. É inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a população e meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar. A incidência do princípio da precaução, se houver, deve ser uniforme. Além disso, se ausentes os riscos, seria injusto impedir que a população de um estado isoladamente obtivesse os benefícios econômicos da atividade. Ainda mais injusto seria que determinada comunidade se beneficiasse da extração gerando externalidades em outra, isto é, que a população de um ente federado se apropriasse dos lucros da exploração e a de outro arcasse apenas com os prejuízos da exploração minerária, ainda quando a atividade tenha sido vedada pelo parlamento local. 3. A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (art. 947 do CPC/2015), devendo ser processada na forma de incidente de assunção de competência - IAC. 4. Tema afetado em IAC: Possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking), considerado o arcabouço jurídico vertido nas Leis n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), 9.433/1997 (Política Nacional dos Recursos Hídricos), 9.478/1997 (Lei do Petróleo), 12.187/2009 (Política Nacional da Mudança do Clima) e demais normas protetivas do meio ambiente e biomas nacionais. 5. Os recursos especiais e extraordinários que versem sobre a matéria devem ser sobrestados na origem. 6. Incidente de assunção de competência admitido. (IAC no REsp n. 1.957.818/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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