- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exclusão de qualificadora na pronúncia é admissível somente quando se mostrar manifestamente improcedente. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluindo pela inexistência de prova mínima da motivação apontada na denúncia. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.838.802/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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