JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Discute-se, outrossim, se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para rechaçar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal fixou presunção relativa para fins do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 (Recurso Extraordinário n. 635.659/SP - Tema 506), que pode ser afastada de forma fundamentada e diante de elementos probatórios idôneos. 5. O Tribunal a quo apontou elementos de prova para condenação pelo crime de tráfico de drogas. 6. No caso, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se admite para rechaçar a inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Diante da indicação pelo Tribunal de origem de elementos de prova para condenação pelo crime de tráfico de drogas, a desclassificação para posse para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se admite a concessão de habeas corpus de ofício para rechaçar a inadmissão do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, artigos 33 e 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.658.665/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.919/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.857.870/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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