- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO NÃO FISCALIZADO. UTILIZAÇÃO DE AET POSTERIOR POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126 E 129 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de apenado, buscando o restabelecimento de decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a remição de 477 dias de pena, com base em Atestado de Efetivo Trabalho (AET) referente ao exercício da função de faxineiro, na Cadeia Pública de Porto Alegre, entre 2016 e 2022. O Tribunal de Justiça do RS cassou o benefício por ausência de provas seguras da efetiva prestação do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso especial para discutir matéria de prova; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a remição da pena com base em AET produzido posteriormente por determinação judicial, sem fiscalização do trabalho ou controle de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso utilizar-se de habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso. 4. A concessão de remição exige prova da realização de trabalho sob efetiva fiscalização do estabelecimento prisional, nos termos do art. 126 da LEP. 5. O AET foi produzido após determinação judicial, mediante oitiva de testemunhas, sem controle prévio da administração penitenciária sobre a jornada ou sobre a efetiva realização do trabalho, o que fere o art. 129 da LEP. 6. O STJ está impedido de reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 7, sendo incabível, portanto, alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de prova do trabalho. A considerar que o Tribunal de Justiça, soberano na determinação dos fatos, concluiu pela insuficiência das provas do trabalho, por ausência de supervisão administrativa e de controle de jornada, inadmissível o STJ reexaminar o acervo probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, em função do óbice da Súmula 7 dessa Corte. 7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de fiscalização do trabalho inviabiliza a remição, ainda que exista atestado posterior de efetivo trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (a) o habeas corpus não é meio idôneo para reexame de matéria fático-probatória, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. (b) a remição de pena exige comprovação de trabalho efetivo realizado sob fiscalização e controle de jornada por parte do estabelecimento prisional. (c) a confecção de AET por determinação judicial, sem fiscalização administrativa prévia, não supre a exigência legal de comprovação da atividade laborativa. (AgRg no HC n. 789.275/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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