- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "Não havendo necessidade de reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.862.225/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente é cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.086.830/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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