JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DE QUE MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS DEPENDEM DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. O acórdão embargado está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que "a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.395.723/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024). No mesmo sentido, citam-se: AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.992.063/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 e EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.589.018/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 21/3/2019. Incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Quanto à alegação de nulidade da pronúncia, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. De fato, o acórdão embargado concluiu que "a alegada nulidade da decisão de pronúncia por deficiência de fundamentação se encontra preclusa, porquanto não suscitada no recurso em sentido estrito, mas somente na apelação contra a sentença condenatória, já após o proferimento do veredito pelos jurados". Por sua vez, o acórdão paradigma proferido no REsp n. 1.113.786/SP analisou o acórdão do Tribunal de origem que, em RESE, ratificou a decisão de pronúncia, motivo pelo qual a questão relativa à preclusão temporal nem sequer foi trazida a julgamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.954.858/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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