JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. III - Entrementes à tramitação, sobreveio o Ofício (OFSTF 01089860/2024), noticiando o julgamento da Reclamação n. 74.197/SP, de Relatoria do Ministro Flávio Dino, na qual restou assentado: "(.. .) esta Corte possui precedentes no sentido de que a não aplicação do art. 15 do Novo Código Florestal ao caso concreto, sob o argumento da irretroatividade, esvazia a força normativa do dispositivo legal e implica recusa à eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas AD Is 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 23. Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada (e-doc. 03, p. 7-9), oriunda da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, e determinar que nova seja proferida considerando a aplicação imediata do art. 15 da Lei nº 12.651/2012, ainda que em relação a fatos pretéritos, conforme assentado nos paradigmas de controle invocados (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42). (s.g.)" IV - Impõe-se a observância da referida decisão, ante a imperatividade do comando exarado na referida reclamação, fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela Suprema Corte, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42), sobrepondo-se ao entendimento deste Corte Superior, em sentido contrário. Nessa perspectiva, merece reforma a decisão e acórdão confirmativo no presente processo, no ponto em que afirmou a irretroatividade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, cuja aplicação imediata se impõe. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em observância do julgado na Reclamação n. 74.197/SP perante o Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 - a permitir a compensação da reserva legal com APP -e, em consequência, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, na parte conhecida. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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