- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. III - Entrementes à tramitação, sobreveio o Ofício (OFSTF 01089860/2024), noticiando o julgamento da Reclamação n. 74.197/SP, de Relatoria do Ministro Flávio Dino, na qual restou assentado: "(.. .) esta Corte possui precedentes no sentido de que a não aplicação do art. 15 do Novo Código Florestal ao caso concreto, sob o argumento da irretroatividade, esvazia a força normativa do dispositivo legal e implica recusa à eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas AD Is 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 23. Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada (e-doc. 03, p. 7-9), oriunda da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, e determinar que nova seja proferida considerando a aplicação imediata do art. 15 da Lei nº 12.651/2012, ainda que em relação a fatos pretéritos, conforme assentado nos paradigmas de controle invocados (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42). (s.g.)" IV - Impõe-se a observância da referida decisão, ante a imperatividade do comando exarado na referida reclamação, fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela Suprema Corte, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42), sobrepondo-se ao entendimento deste Corte Superior, em sentido contrário. Nessa perspectiva, merece reforma a decisão e acórdão confirmativo no presente processo, no ponto em que afirmou a irretroatividade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, cuja aplicação imediata se impõe. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em observância do julgado na Reclamação n. 74.197/SP perante o Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 - a permitir a compensação da reserva legal com APP -e, em consequência, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, na parte conhecida. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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