- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso, a parte embargante, nos terceiros embargos de declaração, insiste no exame de tese já rechaçada nos anteriores aclaratórios em que se registrou a impossibilidade da análise da questão de mérito dos embargos de divergência liminarmente indeferidos, situação que impõe a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.054.554/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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