- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Junta de Educação da Convenção Batista do Estado de São Paulo, na qual alega imunidade da contribuição executada pela Fazenda Nacional. Na sentença, extinguiu-se a execução em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa. No Tribunal de origem, a sentença foi modifica para fixar a verba honorária nos percentuais definidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º do mesmo artigo. No Superior Tribunal de Justiça, foram opostos pelo contribuinte os presentes embargos de declaração, recebidos como agravo interno, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. II - Verifica-se que, no presente caso, não há necessidade de reexame fático-probatório. Trata-se de adequação das razões delimitadas na origem à orientação firmada pela Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as hipóteses de extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento administrativo da CDA, não se encontram abarcadas pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ. Apesar da literalidade do art. 26 da da Lei n. 6.830/1980, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Remeta-se à Súmula n. 153 do STJ. A verba deve ser fixada pelo critério equitativo. Nesse sentido: REsp n. 1.914.062/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 12/7/2024. AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1º/8/2022. III - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno improvido. (PET no AREsp n. 2.757.394/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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