JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo a recurso especial não interposto. Excepcionalidade não demonstrada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que rejeitou liminarmente pedido de tutela cautelar antecedente, sob o argumento de que o recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ainda não havia sido interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, em caráter excepcional, quando não esgotada a instância ordinária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, desde que demonstrada a teratologia do decisum impugnado ou manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica, além de risco de dano de difícil reparação. 4. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária para afastar o óbice das Súmulas 634 e 635 do STF, uma vez que a instância ordinária não foi esgotada, pois a decisão impugnada é monocrática. 5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inviável, pois não exaurida a instância ordinária, impossibilitando a apreciação da alegada excepcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto é possível apenas em situações excepcionalíssimas, com demonstração de teratologia do decisum ou contrariedade à jurisprudência pacífica, além de risco de dano irreparável. 2. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inviável sem o esgotamento da instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.024, § 3º; CPC/2015, art. 1.029, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014; STJ, AgRg na MC 25.612/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/06/2017; STJ, AgInt na Pet 16585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024. (AgInt na TutCautAnt n. 810/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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