- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a a tipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. 2. O Tribunal de origem concedeu a ordem desentranhar dos autos o Relatório de Inteligência Financeira -RIF n. 64899.131.3106.7508 emitido pelo COAF, ao argumento de que obtido de forma ilegal, pois a pedido da Autoridade Policial, sem autorização judicial e anteriormente à formalização do Boletim de Ocorrência e a instauração do procedimento investigatório. 3. No entanto, o Inquérito Policial que apura a conduta do agravante e demais acusados foi instaurado a partir de notícia crime prestada pela vítima, não guardando qualquer relação com o Relatório de Inteligência Financeira - RIF n° 64899.131.3106.7508. 4. Assim, havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao agravante, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. Precedentes. 5. Não se constata a anulação, por derivação, das demais provas colhidas, nem o necessário trancamento das ações penais decorrentes, pois, não obstante tenha sido citado nas petições formuladas nas medidas cautelares, o mencionado relatório não foi o único e o principal elemento probatório de que se valeu o MPF para requerer as medidas cautelares de quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico e a busca e apreensão nos endereços dos investigados. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.810/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.