- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem firmou convicção quanto à configuração do protesto indevido, consignando que a parte autora sofreu constrangimento a ponto de ser impedida de utilizar-se da possibilidade de crédito, caracterizando, assim, o dano moral reclamado, de modo que a revisão dessa premissa não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a revisão do quantum arbitrado a título de dano extra patrimonial, por estar interligada à apreciação do contexto fático-probatório, só pode ser realizada quando constatada excessividade ou irrisoriedade justificante da superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.965/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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