- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TIPICIDADE DA CONDUTA, PRESCRIÇÃO E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE PROFERIU O ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. DOLO E ATENUANTE DE CONFISSÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se amparou em normas de direito local - arts. 303, II, XVI e LV, 317 e 322, § 2º da Lei Estadual 10.460/1988 - para rechaçar as teses de atipicidade da conduta, de implementação do prazo prescricional e de desproporcionalidade e desarrazoabilidade da pena aplicada, de modo que a desconstituição do acórdão impugnado esbarraria na Súmula 280/STF. 2. A conclusão estadual acerca da competência da autoridade que proferiu o ato administrativo se deu a partir de fundamentação eminentemente constitucional, o que impede o seu exame nesta via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O aresto objurgado se encontra em consonância ao entendimento desta Casa, firme no sentido de que "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa" (Súmula 592/STJ). 4. A revisão das conclusões estaduais acerca da configuração do dolo e da inaplicabilidade da atenuante de confissão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.649.888/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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