- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO REGULARIZAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Portaria STJ/GDG n. 530, de junho de 2024, não se revela apta a demonstrar a tempestividade do recurso especial e de seu agravo, pois apenas demonstra a suspensão dos prazos processuais no tocante aos recursos interpostos diretamente nesta Corte. Portanto, é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC/2015. 2. Incide o enunciado da Súmula n. 115/STJ quando a parte recorrente não junta a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, tampouco regulariza oportunamente a representação processual, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.766.309/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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