- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se não estar configurada a omissão no julgado proferido na origem. Isso porque a alegação de omissões no julgamento do recurso de apelação não foi analisada, pois os embargos de declaração nem sequer foram conhecidos, uma vez que o Tribunal de origem concluiu não estarem presentes os requisitos necessários para a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015. 2. No tocante à aventada violação aos arts. 508 do CPC e 884 do CC, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto ou implícito. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.818.674/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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