- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO POR REAJUSTE DE VENCIMENTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RELEVANTE PREMISSA DO JULGAMENTO NÃO ATACADA NO RECURSO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Além da ausência de vícios no julgamento, percebe-se que apenas foi suscitada no recurso especial a impossibilidade de alteração da coisa julgada. Contudo, a parte não questionou o relevante ponto do julgamento, qual seja, a modificação do regime jurídico das servidoras públicas municipais, do celetista para o estatutário (óbice da Súmula 283/STF). 3. A tese de inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 4/STF não prospera. Nota-se que, além de a parte não ter questionado a alteração de regime jurídico de trabalho, ou seja, o fundamento do acórdão perpassou por essa premissa, observa-se que existiu conclusão no sentido de carência de desrespeito à coisa julgada, afastando-se, consequentemente, o decidido no Tema n. 733/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.848.882/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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