JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. É entendimento sedimentado de que a garantia da ordem pública está suficientemente fundamentada quando necessária a prisão para se diminuir ou interromper a atuação de integrante de organização criminosa. 3. A decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o réu teria ocultado, de forma sistemática, recursos provenientes de crimes, como corrupção e tráfico de drogas. Constatou-se que ele usava tanto de sua pessoa física quanto jurídica para repassar valores ilícitos, já branqueados, a um policial penal, mantendo vínculo com um grupo criminoso de elevada periculosidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 210.805/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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