JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM. DINÂMICA. SÚMULAS NºS 83 E 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não se sustenta a alegação de que o conteúdo normativo do art. 71 do Decreto nº 57.663/1966 teria sido prequestionado, pois o acórdão não trata, em nenhum momento, da pessoa que seria beneficiada com os efeitos da suspensão da prescrição. 4. No tocante à interrupção da prescrição e à dinâmica de contagem do prazo, a decisão atacada se encontra amparada na orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5. As razões apresentadas pelo agravante não revelam nenhuma mácula na decisão ora recorrida, o que justifica a sua integral manutenção em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 533.788/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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