- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a Corte de origem afastou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando, além da quantidade de drogas apreendidas (1.098,95 g de maconha), as demais circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no modus operandi adotado, com tráfico de entorpecentes no formato tele-entrega, bem como o histórico infracional do agravante, em face do qual já foram aplicadas medidas socioeducativas por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifica a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021.) 5. A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível nas razões do habeas corpus. 6. Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, e uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a escolha do regime prisional fechado - quantidade de drogas apreendidas, a traficância ser realizada por meio do sistema de delivery, o mesmo sistema utilizado pelo agravante nos atos infracionais praticados menos de 2 anos antes dos fatos objeto da impetração -, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo feito pela instância de origem para modificar o regime de cumprimento de pena estabelecido. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 980.832/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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