JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a apreensão de 205g de maconha, 211g de cocaína e 12g de substância análoga a droga sintética, totalizando 428g, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de drogas apreendidas, é justificável para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a variedade de drogas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a medida. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta do delito indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018. (AgRg no HC n. 992.471/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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