JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021). 2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator. 3. Hipótese em que, indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão da recorrente no polo passivo da execução, é devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, os quais fixam-se em R$ 7.000, 00 (sete mil reais) em observância às particularidades do caso concreto. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.770.837/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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