JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.2. Rever a conclusão da Corte local quanto à existência de lesão extrapatrimonial em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel exigiria nova incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível revisar o valor fixado a título de danos morais apenas quando este for ínfimo ou exagerado. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação, sob pena de afronta à Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.831.991/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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