JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA IMÓVEL HIPOTECADO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 167/1967. IMPRENHORABILIDADE RELATIVA. PRECEDENES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 333, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E 799, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem imóvel objeto de penhor ou hipoteca constituídos por cédula de crédito rural, haja vista a inteligência do art. 69 do Decreto-lei nº 167/1967. 2. A regra de impenhorabilidade, em casos tais, não é absoluta, admitindo, assim, relativização (i) em execução fiscal; (ii) após a vigência do contrato de financiamento; (iii) quando houver anuência do credor, ou (iv) quando restar demonstrada a inexistência de risco de esvaziamento da garantia, considerando-se, para tanto, o valor do bem ou a posição de preferência do crédito cedular. Precedentes. 3. Restando consignado por ambas as instâncias de cognição plena, a partir do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, que a hipótese em apreço não se amolda a nenhuma das exceções reconhecidas pela jurisprudência desta Corte Superior como aptas a autorizar a relativização da regra inserta no mencionado art. 69 do Decreto-lei nº 167/1967, a modificação de tal conclusão encontra-se interditada a esta Corte Superior, na via especial, haja vista a inarredável incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica com malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.892.875/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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