- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO. SERVIÇO DE ADVOCACIA. RETENÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A prestação de contas é inerente ao instituto do mandato, sendo obrigação do mandatário prevista no Código Civil e no Estatuto da Advocacia. Precedentes. 3. Na hipótese, não se verifica a alegada revisão de cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o rito da prestação de contas, mas apenas a interpretação do contrato firmado entre as partes com vistas à avaliação das contas apresentadas para que seja constatada a existência de saldo credor ou devedor e constituído o título executivo judicial pleiteado na inicial. Rever tal conclusão atrairia os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Além disso, decisão monocrática não serve para caracterizar dissídio jurisprudencial. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.035.577/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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